Nossa Comunidade

Associação de Pais e Encarregados de Educação

Parceria activa, diálogo transparente e cooperação contínua em benefício dos nossos alunos.

Família e Escola

Uma ponte sólida entre a escola e as famílias

A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Colégio Global Luanda é a organização representativa de todas as famílias e tutores legais dos estudantes matriculados no colégio.

Em estreita colaboração com o conselho directivo e a direcção pedagógica, a Associação participa activamente na reflexão sobre o Projecto Político-Pedagógico da escola, na melhoria das condições educativas e na promoção de actividades comunitárias integradoras.

Associação de Pais e Encarregados de Educação
Eixos de Actuação da Associação:
  • Representação Democrática: Voz activa no acompanhamento das directrizes pedagógicas e funcionamento da instituição escolar.
  • Cooperação e Solidariedade: Apoio aos programas sociais, bolsas escolares, eventos culturais e integração de novas famílias.
  • Transparência e Participação: Assembleias Gerais regulares, eleições democráticas por voto secreto e prestação de contas.
Contribuições Sociais

Jóia Inicial e Quota Anual

Valores estatutários em cumprimento do disposto no Artigo 9º dos Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação.

Periodicidade
Pagamento Anual
Por Ano Lectivo

A quota é devida anualmente e tem vigência ao longo de todo o ano lectivo correspondente.

Definição Estatutária
Fixação do Montante
Assembleia Geral

O valor da quota anual e da jóia inicial é democraticamente deliberado e aprovado em Assembleia Geral de Pais.

Direitos Associativos
Participação Plena
Voto & Decisão

A regularização confere aos associados capacidade eleitoral activa e passiva nos órgãos sociais da Associação.

Texto Estatutário Oficial

Regulamento Interno da Associação de Pais

Documento normativo e procedimento eleitoral aprovado para a Associação de Pais e Encarregados de Educação do Colégio Global Luanda.

REGULAMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DO COLÉGIO GLOBAL LUANDA

Documento Normativo Institucional

O presente Regulamento rege os procedimentos da Associação em cumprimento do disposto nos Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação do colégio global luanda.

ARTIGO 1º

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 9° dos Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Colégio Global Luanda:

  1. A quota é paga anualmente e válida durante o ano lectivo em curso;
  2. O montante da jóia inicial e da quota anual é fixado pela Assembleia Geral da Associação de Pais e Encarregados de Educação, sob proposta da Direcção;
  3. A regularização do pagamento da quota confere aos associados o pleno exercício dos seus direitos estatutários, incluindo a capacidade eleitoral activa e passiva;
  4. Eventuais situações de isenção ou critérios especiais de comparticipação são regulados pela Direcção da Associação em conformidade com as deliberações da Assembleia Geral.

ARTIGO 2º

1. Os Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação definem as circunstâncias em que se perde a qualidade de associado.

2. Qualquer associado perde automaticamente a sua qualidade ao fim de dois anos sem pagamento de quota.

PREÂMBULO Nos termos dos Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação, o procedimento eleitoral é definido no presente Regulamento Interno.
ARTIGO 3º — CAPACIDADE ELEITORAL

Gozam de capacidade eleitoral as e os associados da Associação de Pais e Encarregados de Educação inscritos até ao dia da marcação do respetivo ato eleitoral.

ARTIGO 4º — ELEIÇÃO
  1. Nos termos dos Estatutos, os órgãos sociais são eleitos por um período de 1 ano.
  2. As eleições são realizadas numa Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito pelo Presidente ou pela Presidente da Mesa.
  3. A marcação da data das eleições, local e calendário é da responsabilidade do Presidente ou da Presidente da Mesa a quem se obriga à sua divulgação através de:
    • a. Convocatória escrita por correio eletrónico a todas e todos os associados com endereço de correio eletrónico registado na base de dados, ou por outro meio escrito no caso de não ter o referido endereço;
    • b. Afixação em local visível no colégio;
    • c. Na página de internet da Associação;
    • d. A convocatória e a divulgação terão de acontecer no mínimo com dez dias de antecedência relativamente à data das eleições.
  4. Do calendário eleitoral devem constar:
    • a. Data de publicação no site e envio a todos e todas as associadas da Convocatória e Calendário Eleitoral;
    • b. Data limite de entrega das candidaturas e correio eletrónico para entrega das candidaturas;
    • c. Data de afixação das listas e respetivos programas no site e envio das listas por correio eletrónico a todos os associados;
    • d. Data, hora e local da votação.
ARTIGO 5º — APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
  1. A cada candidatura corresponde um programa e uma lista ordenada e fechada de candidatos.
  2. As candidaturas serão consideradas válidas se cumprirem os seguintes requisitos:
    • a. Lista de candidatos, efetivos e suplentes, e o órgão social da Associação a que se candidatam, subscrita por todos os que a compõem.
    • b. Serem entregues à Presidente ou ao Presidente da Mesa, em correio eletrónico ou em papel até à data fixada em calendário que deve ser no mínimo até 5 dias antes da data fixada para eleições;
    • c. Indicar um representante da lista para integrar a comissão eleitoral.
  3. As candidaturas consideradas conformes serão designadas por uma letra e por um lema, correspondendo a letra “A” à primeira apresentada e as seguintes candidaturas sucedem-se por ordem alfabética.
ARTIGO 6º — COMISSÃO ELEITORAL
  1. A Comissão Eleitoral é criada no dia imediatamente a seguir à data limite à entrega das candidaturas.
  2. É composta pelo Presidente ou pela Presidente da Mesa e acresce a inclusão de um elemento de cada candidatura, após aceitação e validação das mesmas.
  3. Decide por maioria simples, tendo o Presidente ou a Presidente da Mesa poder de desempate.
  4. São competências da Comissão Eleitoral:
    • a. Conduzir o processo eleitoral, incluindo a votação e contagem de votos;
    • b. Garantir às listas concorrentes idênticas possibilidades;
    • c. Encarregar-se da impressão dos boletins de voto;
    • d. Aprovar um modelo de ata eleitoral, a ser preenchida na mesa eleitoral;
    • e. Assegurar os cadernos eleitorais à mesa de voto até ao dia anterior ao dia da votação;
    • f. Decidir sobre casos omissos relativos ao Procedimento Eleitoral no qual participa.
ARTIGO 7º — VOTAÇÃO
  1. A Assembleia Geral eletiva compreenderá uma única secção de voto e uma única mesa eleitoral.
  2. Para exercer o direito de voto os/as associados/as deverão ter pago a quota anual.
  3. Este pagamento poderá ser efetuado no dia da votação, desde que feito pessoalmente na mesa de voto.
  4. O voto por correspondência será validado se estiver colocado num envelope sem qualquer sinal identificativo que, por sua vez, é inserido num segundo envelope exterior com o nome e assinatura conforme o B.I. do/a associado/a para efeitos da verificação da regularidade da sua quota.
  5. Os votos por correspondência devem ser enviados para a sede da Comissão Eleitoral ou entregues em mão à Comissão Eleitoral a tempo de chegarem antes da abertura das urnas, e serão os primeiros a ser descarregados no acto da abertura das urnas.
ARTIGO 8º — MESA DE VOTO
  1. A Mesa de Voto é constituída na Assembleia Geral eletiva e deve ser constituída pela Comissão Eleitoral podendo ainda incluir mais uma pessoa nomeada pelo Presidente ou pela Presidente da Mesa e mais uma pessoa indicada por cada lista.
  2. Os membros da mesa eleitoral são responsáveis pelo escrutínio dos votos.
  3. Os votos devem ser desdobrados um a um e os resultados devem ser anotados pela ou pelo Secretário da mesa eleitoral em documento destinado ao efeito.
  4. Após contagem dos votos, os resultados, incluindo número de votos brancos e nulos, devem ser escritos em ata, com indicação da data e hora da votação, eventuais deliberações da mesa eleitoral, eleitores inscritos e votantes, votos de cada lista em cada órgão da Associação e assinada pelas e pelos escrutinadores, e entregues pela ou pelo Secretário da mesa eleitoral ao Presidente ou à Presidente da Mesa.
  5. Os boletins de voto serão depois encerrados em pacote lacrado que fica à guarda do Presidente ou da Presidente da Mesa que os conserva até à tomada de posse dos membros eleitos.
ARTIGO 9º — RESULTADOS ELEITORAIS
  1. Os resultados eleitorais são anunciados pelo Presidente ou pela Presidente da Mesa à Assembleia Geral.
  2. Os resultados eleitorais e a composição dos órgãos são afixados na sede da Associação, publicados na página na internet da Associação e enviados aos associados através de correio eletrónico até 3 dias após a realização da votação.
ARTIGO 10º — TOMADA DE POSSE
  1. Os órgãos sociais cessantes continuam em exercício até à tomada de posse dos novos órgãos sociais.
  2. Os eleitos e as eleitas para os respetivos cargos tomam posse no prazo de 8 dias após a realização das eleições.
  3. Após a posse dos novos órgãos sociais podem pedir uma reunião conjunta com os titulares cessantes e os novos empossados para a entrega de todos os documentos, livros, inventários e haveres da Associação, assim como de todos os esclarecimentos necessários para o bom funcionamento da Associação.
  4. Dessa reunião será lavrada ata que todos os presentes assinarão.

ARTIGO 11º

Os casos e situações não previstos no presente Regulamento são decididos em Assembleia Geral.

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